terça-feira, 15 de agosto de 2017

A KATIA DOS ANIMAIS E O SEU CONFESSIONÁRIO

Vereadora Katia Dittrich do partido solidariedade (SD) é denunciada por ex- funcionários que trabalhavam como assessores em seu gabinete, eram obrigados a devolver parte dos salários para a parlamentar. Esse é um crime de peculato (apropriação de bem ou de dinheiro público para fins particulares) e, na área cível, de improbidade administrativa (desonestidade na condução da função pública com fins de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos). Seis ex- comissionados da vereadora Kátia Dittrich, conhecida como “Katia dos Animais de Rua” protocolaram denúncia ontem, na Câmara Municipal de Curitiba acusando ela de exigir parte dos salários de seus funcionários. Segundo a denúncia, após a nomeação no gabinete, a vereadora e seu marido passaram a exigir dos assessores uma contribuição monetária, de forma compulsória e com ameaças de exoneração caso recusassem. Por motivo de segurança os servidores não terão os nomes revelados até a realização das investigações, tanto na Câmara de Vereadores de Curitiba e no Ministério Público, onde eles também protocolaram a mesma denúncia. Conforme as denúncias os valor que a vereadora pedia variavam entre R$ 1.500 e 5.000 mil reais de acordo com os proventos de cada assessor, e a forma de abordagem também foi diferenciada. Todo mês a quantia estipulada pela vereadora era devolvida sempre que os salários eram depositados nas contas dos assessores. Os ex- assessores protocolaram juntos, documentos que julgam comprovar a situação denunciada, como comprovantes de transferências bancárias para a parlamentar. No caso de a denúncia ser classificada como infração ético disciplinar, previstas no artigo 7º do Código de Ética, o processo segue para o Conselho de Ética. Nessas situações, podem ser aplicadas censura pública ou suspensão temporária do mandato (de 30 a 90 dias). A comissão processante, procedimento previsto pelo decreto-lei 201/1967, é indicada em casos em que a acusação é classificada como procedimento incompatível com o decoro parlamentar, punível com a perda do mandato e indicadas no artigo 8º do Código de Ética.

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